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Uma Capela cheia de segredos !Você quer descobri-la conosco? Saiba, antes de tudo, que a Casa Mãe da Companhia das Filhas da Caridade era o antigo "Hotel de Châtillon". Este, foi concedido à Companhia, em 1813, por Napoleão Bonaparte, depois da tormenta da Revolução Francesa. Imediatamente, começa a construção da Capela.A 8 de agosto de 1813, realizou-se a bênção solene da Capela dedicada ao Sagrado Coração de Jesus. Em 1830, aconteceram então as aparições. Aumentou o numero de vocações.Foi necessário transformar a Capela, que passa então por várias modificações. Em 1930, por ocasião do centenário das apariçes, uma nova reforma nos mostra a Capela tal como a vemos hoje.Agora, a você a oportunidade de visitá-la!
http://www.chapellenotredamedelamedaillemiraculeuse.com

Visita a Capela da Medalha Milagrosa, localizada na Rue du Bac, 140 - Paris

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sábado, 29 de novembro de 2008

SANTA SÉ-BRASIL: O ACORDO PREVÊ O ENSINO DA RELIGIÃO CATÓLICA NAS ESCOLAS PÚBLICAS

O BRASIL É UM ESTADO LAICO. O ACORDO PREVÊ O ENSINO DA RELIGIÃO CATÓLICA NAS ESCOLAS PÚBLICAS



Cidade do Vaticano, 29 nov (RV) - Estamos publicando, a cada dia, comentários explicativos acerca do Acordo Brasil-Santa Sé, com o intuito de esclarecer a opinião pública em geral e os católicos em particular, sobre o significado e a importância desse documento.Hoje respondemos à seguinte questão: O Brasil é um Estado laico. O Acordo prevê o ensino da religião católica nas escolas públicas de ensino fundamental. Como se conciliariam, a seu juízo, o caráter leigo da República e o ensino confessional nas escolas? Alguns dizem que o ensino confessional nas escolas públicas seria até inconstitucional... O Artigo em questão é plenamente coerente com quanto previsto pela Constituição Federal, Art. 210, § 1º e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Art. 33. Todas as Constituições que se sucederam no Brasil nas últimas seis décadas, desde a Constituição de 1937, incluem o ensino religioso no currículo escolar do ensino fundamental. O atual Art. 210 da Constituição Federal de 1988 determina: «O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental». É inegável que o ensino religioso não deve ser entendido como alusivo a uma “religião genérica”, a-confessional, indefinida, já que uma tal ‘religião’ não existe. Seria pura abstração mental, sem correspondência na realidade da vida e da sociedade humana. Ninguém, portanto, teria condições de ministrá-la, a não ser quem quisesse ensinar suas próprias e subjetivas opiniões. Tampouco poderia criá-la e impô-la o Estado, que é democrático e leigo e, enquanto tal, respeitoso das múltiplas confissões religiosas, com suas diferenças e identidades, sua fé, seu credo, sua doutrina, seus fiéis. E cada fiel tem, no Brasil, o direito constitucional de receber, se quiser, a educação religiosa conforme a sua fé, nos termos fixados pela Lei e no respeito da liberdade religiosa e de consciência. Esta é a verdadeira e autêntica laicidade. Um ensino genérico, apenas indefinidamente “religioso”, não atingiria esta meta e, principalmente, não cumpriria os ditames da Constituição. O Estado brasileiro não admite, de forma alguma, concessão de privilégios para nenhuma religião específica, nem discriminações religiosas. Da mesma forma, o Acordo, também no que diz respeito ao ensino religioso, não privilegia a Igreja Católica, nem discrimina outras confissões. Neste preciso intuito, foi expressamente mencionado, além do “ensino religioso católico”, também o “de outras confissões religiosas”. Podemos chamar este modelo de “ensino religioso pluri-confessional”. Ele encontra um válido exemplo legislativo na Lei sobre ensino religioso adotada no Estado do Rio de Janeiro (Lei n. 3459/2000, de 14 de setembro de 2000). Conforme este modelo, o legislador reconhece, aplicando os princípios constitucionais de liberdade religiosa e de crença (Art. 5º, inciso VI, da Constituição), o direito das famílias (e dos alunos que já completaram os 16 anos de idade) a que lhes seja oferecido, pelo Estado, o ensino religioso correspondente ao credo e à identidade religiosa confessional do estudante e de sua família. É importante destacar que essa Lei estadual, menos de um ano depois de editada, passou por rigoroso controle de constitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado e foi mantida (cf. Representação n. 141/2000, Acórdão de abril de 2001). Deve-se sublinhar que esse ensino religioso é sim ‘confessional’, mas é, ao mesmo tempo, pluralista, enquanto o Estado oferece aos alunos os ensinos religiosos próprios, em conformidade com sua identidade de fé, e é perfeitamente democrático e leigo, porque só será ministrado aos que, livre e facultativamente, o requeiram. Em nada, portanto, afeta negativamente o espírito de mútua tolerância e respeito entre as diferentes confissões, nem tampouco contraria a irrenunciável laicidade do Estado brasileiro.A esse propósito, enfim, no que diz respeito ao conceito da verdadeira laicidade, merecem reflexão as palavras recentemente pronunciadas por Nicolas Sarkozy, Presidente da República da França, nação que sempre foi, e continua sendo a ‘porta-bandeira’ do princípio da laicidade do Estado. «A laicidade não poderia ser a negação do passado. A laicidade não tem o poder de cortar uma nação das suas raízes cristãs. Ela tentou fazê-lo. E não deveria tê-lo feito [...], eu acho que uma nação que ignore a herança ética, espiritual e religiosa da sua história comete um crime contra sua cultura [...] que impregna tão profundamente nossa maneira de viver e pensar. Arrancar a raiz é perder o significado, é enfraquecer o cimento da identidade nacional, é tornar ainda mais ásperas as relações sociais, que tanta necessidade têm de símbolos de memória. [...] É por isso que desejo o advento de uma laicidade positiva, ou seja, uma laicidade que, preservando a liberdade de pensamento, a de crer ou não crer, não veja as religiões como um perigo, mas, pelo contrário, como um trunfo. [...] Trata-se de procurar o diálogo com as grandes religiões e ter por princípio facilitar a vida quotidiana das grandes correntes espirituais, ao invés de procurar complicá-las» (Discurso pronunciado em Roma, em 4 de Janeiro de 2008).

Fonte: RV

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