O ACORDO GARANTE À IGREJA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA... EM QUE TERMOS?
Cidade do Vaticano,
- Estamos publicando, a cada dia, comentários explicativos acerca do Acordo Brasil-Santa Sé, com o intuito de esclarecer a opinião pública em geral e os católicos em particular, sobre o significado e a importância desse documento.
Hoje respondemos à seguinte questão: O Acordo garante à Igreja a imunidade tributária e atribui os mesmos tratamentos das entidades filantrópicas (art. 15). Em que termos?
Isto não fere o princípio de igualdade de todos perante a lei? A imunidade tributária em questão refere-se a todos os tipos de impostos, conforme o dispositivo do Art. 150, Inciso VI, letras “b” e “c” e § 4º da Constituição.
Os termos desta imunidade tributária, portanto, são os mesmos reconhecidos pela Carta Magna do Brasil.
Também neste assunto, o dispositivo do Acordo está bem amparado em decisão do Plenário da máxima Magistratura Constitucional do País. De fato, o STF, com o Acórdão n. 325.822-2, de 18 de dezembro de 2002, Relator Ministro Gilmar Mendes, sancionou que «A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, da Constituição deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais» (cf. DJ de 03/02/03).
Isto significa, sem ambigüidade, que os bens pertencentes às pessoas jurídicas eclesiásticas, quando destinados às suas finalidades essenciais, que, no nosso caso, são tanto as finalidades estreitamente religiosas quanto as de caráter caritativo e social, não sofrem a cobrança de impostos, assim como disposto pelo Art. 150 da Constituição Federal para “qualquer culto religioso”, e reafirmado, pelo nosso Acordo, no que diz respeito a todas as pessoas jurídicas da Igreja Católica.
Quanto ao tema da filantropia, muito importante para o sereno e adequado desenvolvimento das inúmeras atividades sociais, educacionais e assistenciais da Igreja Católica, o mesmo Art. 15 do Acordo, § 1º, dispõe que “as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro”.
Esta previsão baseia-se, com toda evidência, justamente no princípio de igualdade de todos os cidadãos perante a lei, chamado, em termos jurídicos, “princípio de isonomia”, solenemente fixado no caput do Art. 5º da Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
Tratava-se, na verdade – frente às crescentes dificuldades encontradas nos últimos tempos pelas entidades beneficentes da Igreja – de reafirmar, neste âmbito, este fundamental princípio da Constituição e do Estado democrático, que comporta a obrigação jurídica de ‘não discriminação’ e de paridade de tratamento para com as pessoas jurídicas eclesiásticas que exercem atividade social e educacional sem finalidade lucrativa, as quais têm direito de receber o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas, desde que possuam os requisitos e cumpram as obrigações exigidos pela lei.
Fonte: RV
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