O RECONHECIMENTO DOS EFEITOS CIVIS DO CASAMENTO RELIGIOSO FOI CONFIRMADO
Cidade do Vaticano,
- Estamos publicando, comentários explicativos acerca do Acordo Brasil-Santa Sé, com o intuito de esclarecer a opinião pública em geral e os católicos em particular, sobre o significado e a importância desse documento.
Hoje respondemos à seguinte questão: O reconhecimento dos efeitos civis do casamento religioso foi confirmado pelo artigo 12 do Acordo, nos mesmos termos do atual Código Civil, já bem conhecidos e atuados.
Nota-se, porém, no mesmo artigo, parágrafo 2º, uma novidade: fala-se de “homologação de sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial”.
De que se trata? A Constituição Federal (art. 226, § 2º: «O casamento religioso tem efeito civil») e o Código Civil (arts. 1515-1516) reconhecem “efeitos civis” aos casamentos religiosos. É perfeitamente coerente com esta normativa que o Estado, a pedido dos legítimos interessados, reconheça também efeitos civis às decisões dos tribunais eclesiásticos em matéria matrimonial, desde que confirmados pelo Órgão de controle superior da Santa Sé e que cumpram os requisitos exigidos pela lei brasileira para a homologação das sentenças estrangeiras.
O processo de homologação (ou ‘delibação’) de sentenças estrangeiras é um instituto típico do direito internacional, pacificamente reconhecido no Brasil e na grande maioria dos Estados democráticos.
Ademais, este tipo de regulamentação está previsto em inúmeros Acordos entre a Santa Sé e Países do mundo inteiro, especialmente os de tradição jurídica de impostação “romanística”, isto é, cujo direito privado descende do direito romano, como é o caso do direito privado vigente no Brasil, consagrado em seu Código Civil.
Não há, portanto, obstáculo algum, do ponto de vista jurídico e constitucional, que também no Brasil seja dada atuação, até por razões de simetria com o reconhecimento dos efeitos civis do casamento canônico, à homologação das sentenças eclesiásticas que se pronunciam sobre a validade do mesmo casamento canônico, nos casos concretos submetidos à sua decisão, livremente, pelos esposos, e sob a condição – repita-se – de que tais sentenças apresentem os mesmos requisitos fixados no ordenamento jurídico brasileiro para a homologação das sentenças estrangeiras em matéria matrimonial.
Fonte: RV
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